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Salvador, 8 de Setembro de 2010

NATUREZA: Também conhecida como Contribuição Legal, a Contribuição Sindical independe de filiação e é devida por todos os membros de uma categoria profissional ou econômica. Com sua natureza compulsória, a Contribuição Sindical está diretamente ligada ao surgimento da organização sindical no Brasil sendo assim, a mais antiga de todas as contribuições.

Os critérios para recolhimento desta contribuição estão estabelecidos no art. 580 da CLT correspondendo a dos empregados, à remuneração de um dia de trabalho (inciso I), e a patronal em uma importância equivalente ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).

BASE LEGAL: A contribuição Sindical está respaldada nos artigos 8º, inciso IV, da Contribuição Federal, anteriormente mencionada no item contribuição confederativa; e no artigo 548, alínea “a”, da CLT transcrita abaixo, e ainda nos artigos 578 a 610, também da CLT. “Art. 548- Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou profissionais liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do capítulo III deste Título”.

DESTINAÇÃO: A destinação desta receita está fundamentada mais expressamente no art. 592 da CLT.



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